Clínica Dermatológica teve direito à redução de IRPJ e CSLL reconhecido.

A 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma clínica dermatológica de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) baseados no lucro presumido com margens de presunção equiparadas às de hospitais.

Na ação, a clínica sustentou que, apesar de fazer procedimentos médicos e cirurgias, vem recolhendo o IRPJ e a CSLL sob o lucro presumido no percentual de 32%. A empresa alegou que tem direito a se beneficiar das alíquotas reduzidas aplicadas às empresas equiparadas a serviços hospitalares.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o conceito de “serviços hospitalares” foi objeto de tormentosa controvérsia na jurisprudência até que fosse consolidado o entendimento dominante pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ estabeleceu à época do julgamento do REsp 951.251/PR que, para fins de benefícios fiscais, a categoria de prestação de serviços hospitalares é formada por todo serviço que demanda maquinário específico e que é complexo o suficiente para não se confundir com uma simples consulta médica, independemente de ser prestado dentro de instalações hospitalares ou não.

Cabe esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/95 não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por decorrência, também é certo que o benefício não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. Portanto, não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico.

Fonte: Conjur.

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