STF declara constitucional contribuições assistenciais sindicais

Em sessão de julgamentos virtual encerrada no dia 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições sindicais dos empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito à oposição.

Em sessão de julgamentos virtual encerrada no dia 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições sindicais dos empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito à oposição.

O novo entendimento altera a decisão anterior da Suprema Corte no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459. À época da decisão anterior, em fevereiro de 2017, o Plenário do Supremo havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Todavia, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) – sancionada em julho de 2017 – sobre a forma de custeio das atividades sindicais provocaram alteração no entendimento da Corte.

À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória (“imposto sindical”), de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional a contribuição assistencial estabelecida por acordo ou convenção coletiva. Com o advento da Reforma Trabalhista, entretanto, extinguiu-se o imposto sindical.

Por isso, os Ministros entenderam pela a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Com o novo entendimento do STF, a contribuição assistencial somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição. Nos sindicatos, o valor da contribuição assistencial deverá ser destinado ao custeio de atividades como as negociações coletivas. O valor também não é fixo e deve ser estabelecido em negociação.

No julgamento, o STF fixou a tese de repercussão geral no Tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Na decisão não houve nenhuma modulação de efeitos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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