STF mantém decisão do TST em aplicar a regra de folga das trabalhadoras do comércio aos domingos prevista no artigo 386 da CLT.

De acordo com os Ministros do STF, a regra prevista no artigo 386 da CLT de que as mulheres têm direito à escala quinzenal de revezamento que favoreça o repouso dominical (na prática, folga dominical duas vezes no mês) não ofende ao princípio da isonomia.

Na data de hoje, 23 de outubro de 2023, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se manteve a decisão do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aplicação da regra do descanso semanal remunerado das trabalhadoras mulheres em pelo menos dois domingos no mês.

O conflito surgiu porque a legislação possui duas regras distintas quanto ao repouso semanal remunerado: o artigo 6º da Lei 11.603/2007, a qual estabelece que “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo”, e o artigo 368 da CLT, o qual disciplina o trabalho das mulheres e estabelece que “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

De acordo com os Ministros do STF, a regra prevista no artigo 386 da CLT de que as mulheres têm direito à escala quinzenal de revezamento que favoreça o repouso dominical (na prática, folga dominical duas vezes no mês) não ofende ao princípio da isonomia.

De acordo com a Ministra relatora, Ministra Carmen Lúcia, a regra da CLT protege o trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, e está em consonância com a Constituição e a jurisprudência da Corte Suprema.

O STF, portanto, confirmou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a aplicação da escala diferenciada de repouso semanal para mulheres, nos termos previstos no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, é “norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7º, XV e XX)”.

Fonte: RE 1.403.904

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