Na data de hoje, 23 de outubro de 2023, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se manteve a decisão do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aplicação da regra do descanso semanal remunerado das trabalhadoras mulheres em pelo menos dois domingos no mês.
O conflito surgiu porque a legislação possui duas regras distintas quanto ao repouso semanal remunerado: o artigo 6º da Lei 11.603/2007, a qual estabelece que “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo”, e o artigo 368 da CLT, o qual disciplina o trabalho das mulheres e estabelece que “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
De acordo com os Ministros do STF, a regra prevista no artigo 386 da CLT de que as mulheres têm direito à escala quinzenal de revezamento que favoreça o repouso dominical (na prática, folga dominical duas vezes no mês) não ofende ao princípio da isonomia.
De acordo com a Ministra relatora, Ministra Carmen Lúcia, a regra da CLT protege o trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, e está em consonância com a Constituição e a jurisprudência da Corte Suprema.
O STF, portanto, confirmou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a aplicação da escala diferenciada de repouso semanal para mulheres, nos termos previstos no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, é “norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7º, XV e XX)”.
Fonte: RE 1.403.904