Na sessão de julgamentos do dia 21.09.2023, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que se aplica a legislação brasileira ao empregado de navio de cruzeiros marítimos contratado para desenvolver suas atividades a bordo de navios estrangeiros, em águas nacionais e internacionais.
As relações trabalhistas internacionais são cada vez mais comuns nas relações sociais no mundo globalizado, principalmente no pós pandemia. Contudo, determinar a legislação aplicável a estas relações nem sempre é uma tarefa simples.
No direito do trabalho, o TST tinha o entendimento consolidado na Súmula 207, até 2012, que a relação jurídica trabalhista era regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços. Em abril de 2012, no entanto, o TST cancelou a referida Súmula, passando a tomar força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido pela lei brasileira, e não a do local do destino.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) é a principal norma que trata sobre o conflitos de leis no direito brasileiro. No seu artigo 9º, a norma dispõe que as obrigações, no geral, são regidas pela lei do país em que são constituídas:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente
Em resumo, portanto, a regra geral é que os contratos são regidos pelo local em que são constituídos. Todavia, até 2012, o TST tinha o entendimento de que os contratos de trabalho, diferentes dos demais contratos, eram regidos pelas leis do local de prestação de serviços, o chamado princípio da territorialidade. Com o cancelamento da Súmula 207 e considerando os princípios da norma mais favorável ao trabalhador, o TST tem entendido que os contratos de trabalho firmados no Brasil – ainda que executados no exterior – serão regidos pela legislação brasileira.
A decisão da SBDI-1 confirma esta alteração importante do entendimento da Justiça do Trabalho diante do cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro. Essa mudança reduz o grau de incerteza jurídica e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito estrangeiro.
Na recente decisão da SBDI-1, o TST aplicou ao caso os princípios da norma mais favorável e da Teoria do Centro da Gravidade. O acórdão dos embargos não foi publicado até a presente data.
Fonte: TST, processo n. TST-E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, SBDI-I Plena, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 21/09/2023.